Informativo 13/2021- Suspensão Estivadores

Assunto: Esclarecimentos sobre a notícia divulgada pelo OGMO com o título “Estivadores de Paranaguá recebem suspensões e têm registros cancelados por falta de assiduidade”.

O SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ – SINDESTIVA manifesta a sua indignação e repúdio quanto ao arbitrário e ilegal entendimento do OGMO Paranaguá, manifestado em seu site oficial e na imprensa de Paranaguá (vg JB Litoral, Edição 665), ao que alude o tema “aplicação integral aos estivadores das previsões constantes na Convenção Coletiva de Trabalho[1] e informa que, mais uma vez e a exemplo do episódio do aumento do número diário de chamadas pelo OGMO[2], a Justiça do Trabalho (1ª e 3ª Varas do Trabalho de Paranaguá-Pr) reconheceu liminarmente as ilegalidades dos atos.

Assim, as liminares judiciais rechaçaram, de forma categórica, o entendimento do OGMO Paranaguá quanto ao tema “Estivadores de Paranaguá recebem suspensões e têm registros cancelados por falta de assiduidade”.

Afirma o SINDESTIVA que, diferentemente do entendimento do OGMO, a Convenção Coletiva de Trabalho vigente, em suas cláusulas 19.6 e 19.7, garante ao estivador que lhe seja oportunizado, perante à Comissão Paritária, o direito de defesa antes da aplicação das punições:

19.6. Ao TPA fica garantido o direito de recurso das punições que lhe forem aplicadas, a ser apresentado à Comissão Paritária, no prazo de três dias úteis a contar da sua notificação (também realizada, inclusive, através da assinatura do trabalhador no Boletim de Ocorrência);

19.7. O afastamento/cumprimento da penalidade somente ocorrerá após o vencimento do prazo da notificação ou, caso existente recurso pendente, após o julgamento pela Comissão Paritária.

E mais, o OGMO, de forma lamentável, também interpreta de forma equivocada a cláusula 21ª da CCT 2019/2021 que trata do cancelamento do registro do estivador de forma “automática ou imediata”, pois referida cláusula tem como pressuposto de validade e aplicação a existência de outras duas suspensões pretéritas, pela Comissão Paritária, por não cumprimento da FREQUÊNCIA MÍNIMA:

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FREQUÊNCIA MÍNIMA

 Considerando que a lei 12.815/13 e a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT prescrevem que terão preferência para obtenção do trabalho nos pontos as pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, as partes convencionam:

c) Após a aplicação de duas punições de suspensão, independente do número de dias, se o TPA não atingir novamente o engajamento médio mensal de 14 (quatorze) vezes no período de 24 (vinte e quatro) meses, terá seu registro / cadastro imediatamente cancelado pelo OGMO/PGUA

 Embora a atual diretoria discorde do conteúdo da cláusula 21ª, “d”, da CCT 2019/2021, que excepciona a regra prevista nas cláusulas 19.6 e 19.7 de que o estivador somente pode ser punido pela Comissão Paritária após lhe ser garantido o direito de ampla defesa, contraditório e recursos, ante a notória afronta aos princípios gerais do direito, tais como o da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dispositivos legais (cláusula 19.7, da CCT 2019/2021 que exige, como regra, processo perante a Comissão Paritária) e constitucionais (artigos 1º, IV, 5º, LV, 170, da CF/88), o fato é que o OGMO não a cumpriu “integralmente aos estivadores as previsões constantes na Convenção Coletiva de Trabalho”, como sustenta publicamente.

O SINDESTIVA também afirma que o OGMO violou o princípio da boa-fé ao, de forma repentina, sancionar “automaticamente” o estivador com as penas de suspensão ou cancelamento de registro, sem considerar critérios objetivos do estivador, tais como seu estado de saúde e de sua família, tampouco a sua idade.

Assim, de forma magistral, foram deferidas liminares judiciais em favor dos estivadores que ajuizaram as ações trabalhistas individuais, determinando que o OGMO, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se abstenha de aplicar a arbitrária suspensão.

Mesmo com o sucesso das liminares e habilitação do estivador no sistema de chamadas, as ações prosseguirão visando a indenização material pelos dias de afastamento e a compensação por dano moral.

O SINDESTIVA entende ser contraditória a aplicação da sanção de suspensão ou cancelamento do registro do estivador no curso de uma pandemia   com a nota divulgada pelo OGMO, em seu site oficial, no sentido de que “colocar em risco a vida dos demais trabalhadores é crime de saúde pública previsto no artigo 268, do Código Penal”.

Assim, sem prejuízo do devido processo legal e contraditório (cláusula 19.6 e 19.7 da CCT 2019/2021), o próprio OGMO deveria ter tido a cautela de considerar a idade e estado de saúde individual e familiar de cada estivador antes de cobrar a FREQUÊNCIA MÍNIMA prevista na cláusula 21ª, da CCT vigente, mormente porque atravessamos a nefasta pandemia da COVID 19

Em tempo, também é digno de repúdio o fato de que o OGMO somente após dois anos de vigência da CCT 2019/2021, ou seja, apenas em abril/2021, de forma repentina, manifestamente equivocada, contraditória e em abuso de direito, venha a aplicar, ainda que de forma equivocada, tal comando normativo (cláusula 21ª) para fins de suspender o estivador ou cancelar “automaticamente” o seu registro.

Como sói acontecer no curso da presente gestão, ou seja, desde 04/01/2021, todas essas ilegalidades que o OGMO tem praticado em face da nossa categoria de estivadores, a exemplo do aumento do número diário de chamadas e aplicação automática de suspensões e cancelamentos de registros por falta de assiduidade, têm sido liminarmente anuladas pela Justiça do Trabalho.

Por fim, o SINDESTIVA reafirma que sempre esteve, está e estará aberto ao diálogo e negociação com o OGMO ou qualquer outra instituição.

Prova disto é que tentou exaustivamente dialogar com o OGMO antes do ajuizamento da Ação de Cumprimento 0000039-22.2021.5.09.0022, conforme é comprovado através dos seguintes atos:

– Ofícios 01/2021 e 01/2021 do SINDESTIVA ao OGMO;

– Reunião realizada na sede do OGMO em 12/01/2021;

– Duas Reuniões realizadas nas datas de 17 e 18/01/2021 perante o Ministério Público do Trabalho com intervenção do Procurador Dr. Gláucio Araújo de Oliveira – Coordenador de Assuntos de Portos;

– Duas audiências realizadas nas datas de 22/01/2021 e 25/02/2021 no processo de Ação de Cumprimento 0000039-22.2021.5.09.0022, na 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá-Pr.

Quanto ao presente tema (Estivadores de Paranaguá recebem suspensões e têm registros cancelados por falta de assiduidade) os estivadores têm sido assessorados pelo SINDESTIVA a solicitarem ao OGMO, através de protocolo, cópias dos dois processos da Comissão Paritária que culminaram em suspensões ou no cancelamento dos seus registros por não cumprimento da FREQUÊNCIA MÍNIMA (cláusulas 19ª e 21ª, “d”) e declaração de assiduidade para ingressarem com ações judiciais visando a anulação do arbitrário ato do OGMO e das respectivas indenizações materiais e morais.

Em resumo, o SINDESTIVA, através da sua atual diretoria, prima pela negociação, mas não coaduna com a chancela de atos ilegais como aconteceu quanto ao tema “aumento do número diário de chamadas”, onde os artigos 32, parágrafo único, e 36, da Lei 12.815/2013, bem como a cláusula 14ª, da CCT 2019/2021, foram literalmente violados.

Da mesma forma, mesmo que em anos anteriores as diretorias em exercício tenham renunciado à direitos dos estivadores (como noticia o OGMO), a atual diretoria em exercício entende que seria uma ilegalidade aceitar que o OGMO alterasse o número diário de escalas em troca da “não aplicação das regras de assiduidade”, eis que estar-se-ia violando os limites dos artigos 32, parágrafo único, e 36, da Lei 12.815/2013.

Neste particular o OGMO é confesso quanto a ilegalidade praticada ao afirmar que “em janeiro, o OGMO Paranaguá, visando dar mais celeridade e eficiência ao trabalho portuário, implantou um sistema de quatro escalas de trabalho para os TPAs, que até então, contava com apenas duas chamadas diárias.”.

Conforme afirmado por mais de uma vez neste informativo, bem como conforme já reconhecido liminarmente pela Justiça do Trabalho, não cabe ao OGMO implantar algo de forma diversa ao pactuado entre o SINDESTIVA e o SINDOP, pois estará afrontando o disposto nos artigos 32, parágrafo único, e 36, da Lei 12.815/2013.

Pelo que, o SINDESTIVA repudia a alegação do OGMO no sentido de que “desde março deste ano, 99 trabalhadores portuários avulsos (TPAs) receberam suspensões e 74 tiveram seus registros de trabalho cancelados por falta de assiduidade nas operações do cais do Porto de Paranaguá” com base na cláusula 21, “c”, da CCT 2019/2021, pois a mesma previsão normativa exige a dupla suspensão pretérita sobre o mesmo tema (FREQUÊNCIA MÍNIMA).

Por fim, o SINDESTIVA reafirma que sempre que houver violação ao princípio da legalidade e o cerceamento de direitos do trabalhador portuário estivador, neste Estado do Paraná, cumprirá o seu papel constitucional (CF, artigo 8º, III) e institucional (artigo 2º do Estatuto SINDESTIVA) de “defender e representar os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria econômica, inclusive em questões judiciais e https://sindestiva.com.br/wp/wp-content/uploads/2021/09/coronavirus-virus-mask-4914026.jpgistrativas”, quer seja sob o viés da negociação, quer seja sob o viés judicial.

Contudo, o SINDESTIVA jamais renunciará direitos da nossa classe de estivadores!!!

Há muitos motivos para não se lutar, mas a luta é o único caminho para chegar á vitória que precisamos!

Paranaguá, 22 de abril de 2.021.

IZAIAS VICENTE DA SILVA JUNIOR

Presidente

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