Convenentes: Sindicato dos Estivadores de Paranaguá, neste ato representado pelo seu Presidente Ubirajara Maristany e SINDOP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná, neste ato pelo seu Presidente José Silvio Gori.
Cláusula 1ª. - DO OBJETIVO E FINALIDADE
O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos da Lei 8.630/93, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da Categoria da Estiva.
Cláusula 2ª. - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir da assinatura desta, até 28 de Fevereiro de 1998.
Cláusula 3ª. - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as operações portuárias realizadas no âmbito das representações sindicais convenentes, na área do Porto organizado de Paranaguá.
Cláusula 4ª. - SALÁRIOS
Os salários e taxas ora praticados serão reajustados em 21% a partir da assinatura da presente.
Parágrafo 1º - O reajuste de 21% ora concedido, zera todas as perdas salariais do período compreendido de 01 de marco de 1995 ate 29 de fevereiro de 1996.
Parágrafo 2º - As partes convencionam que este reajuste de 21% será depositado pelos Operadores Portuários no OGMO/PR, que repassará aos trabalhadores em 01/4/97.
Parágrafo 3º
- Ao OGMO/PR caberá individualizar e reter o reajuste de 21%, creditando
o valor acumulado na conta bancária de cada estivador favorecido.
Parágrafo 4º
- Esse reajuste retroagirá à 1º de Março de 1996,
mas a forma de pagamento do montante deste retroativo será negociada
entre as partes, de maneira não uniforme, respeitando a capacidade econômica
de cada segmento dos Operadores Portuários.
Parágrafo 5º - A negociação do retroativo prevista no parágrafo anterior, fica vinculada a discussão da recomposição de equipes e a adequação da forma de remuneração.
Clausula 5ª - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES
O quantitativo das equipes de trabalho que serão praticados até 31 de Março de 1997, são os constantes do Anexo 1, que faz parte integrante da presente Convenção Coletiva.
Clausula 6ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos trabalhadores Estivadores, será feito através do OGMO/PR, duas vezes por semana, às terças e sextas-feiras até o dia 31 de Agosto de 1997. A partir de 1° de Setembro de 1997 os pagamentos serão realizados uma vez por semana, todas as terças-feiras subsequentes à semana de realização dos serviços, por crédito bancário individual.
Clausula 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O OGMO/PR fornecerá comprovante de pagamento de salário ao trabalhador, semanalmente, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados. O comprovante de pagamento também discriminará os valores de cada operação.
Clausula 8ª - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES/FORMA DE REMUNERAÇAO
Até o dia 31 de Março de 1997 as partes concluirão os estudos relativos à recomposição de equipes e adequação da forma de remuneração, assinando termo aditivo a esta Convenção, no qual também será incluída a forma de pagamento do retroativo referente aos 21% de reajuste salarial.
Parágrafo Único
- A adequação da forma de remuneração incluirá
a negociação dos adicionais ora praticados.
Clausula 9ª - TURNO DE TRABALHO
A jornada de trabalho será em turno de 6 horas a partir de 1º de Abril de 1997.
Clausula 10ª - ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE HOMENS
As partes promoverão estudos técnicos para determinar o número de Estivadores necessários para atender a demanda do serviço de estiva a bordo das embarcações nos portos do âmbito da representação dos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Único - Tais estudos serão realizados a cada 12 meses, sendo que o primeiro estudo deverá ser concluído até 30 de Abril de 1997.
Clausula 11 - INGRESSO NO CADASTRO
As partes estabelecerão, até 30/04/97, um regulamento para o futuro ingresso de trabalhadores no cadastro do OGMO/PR.
Clausula 12 - PARTICIPAÇÃO NO OGMO
Até 30 de Abril de 1997 as partes promoverão estudos sobre a participação dos trabalhadores no Conselho de Supervisão, na Comissão Paritária e na Diretoria Executiva do OGMO/PR.
Clausula 13 - REAJUSTE SALARIAL 96/97
Até o dia 25 de Março de 1997 as partes discutirão os termos relativos a data base de 1997 (01/03/96 à 28/02/97), não abrangidos pelas clausulas anteriores.
Clausula 14 - PENALIDADE
A não conclusão das negociações previstas nas clausulas 8ª e 9ª da presente Convenção Coletiva, no prazo estabelecido, acarretará o retorno automático as condições de remuneração, quantitativo de homem, adicionais e jornadas de trabalho vigentes até a data da assinatura desta Convenção Coletiva.
Clausula 15 - CADASTRO
Os trabalhadores a seguir relacionados serão cadastrados no OGMO/PR, por entendimento entre as partes, conforme o Artigo 8º do Decreto n0 1596/95.
Relação 165 nomes.
Clausula 16 - REGISTRO
Os estivadores com registro no OGMO/PR são os constantes das relações publicadas no D.O.U. relativas ao levantamento realizado pelo GEMPO. O futuro ingresso no registro somente poderá ocorrer após a definição de recomposição de equipes de que trata esta Convenção.
Parágrafo 1º - Além dos Estivadores que integram as listas publicadas no D.O.U., também tem direito ao registro no OGMO/PR, os seguintes trabalhadores:
relação de quatro nomes.
Parágrafo 2º - Para ingresso do Estivador no registro, será realizado teste de habilitação e seleção dos componentes do quadro dos cadastrados.
Parágrafo 3º - No caso do número de vagas ser inferior ao número de trabalhadores cadastrados habilitados no teste, cuja inscrição no cadastro foi efetuada no mesmo dia, far-se-á, entre eles, novo teste de seleção.
Parágrafo 4º - Os testes de habilitação e seleção serão coordenados por uma Comissão Paritária de Estivadores e Operadores Portuários a ser criada no âmbito do OGMO/PR. Os componentes desta comissão serão indicados pelos sindicatos respectivos.
Clausula 17 - REQUISIÇÃO
A requisição do serviço de Estiva será feita pelo Operador Portuário ao OGMO/PR, que encaminhará ao Sindicato da Estiva, que escalará os trabalhadores em sistema de rodízio,
Parágrafo 1º
- O Sindicato dos Estivadores escalará para o trabalho os Estivadores
registrados e, na insuficiência destes, os Estivadores cadastrados, com
o acompanhamento in loco pelo OGMO/PR.
Parágrafo 2° - Os estivadores cadastrados serão escalados
em caráter eventual, sob a responsabilidade do Sindicato dos Estivadores,
não criando desta forma direito ao registro ou qualquer outro direito
peculiar aos trabalhadores registrados.
Parágrafo 3° - caracterizada a habitualidade na escalação dos trabalhadores cadastrados, haverá adequação no número de trabalhadores registrados, conforme os estatutos técnicos previstos nesta Convenção Coletiva, desde que este número não ultrapasse o número ideal previsto nos estudos técnicos também previstos nesta Convenção.
Cláusula 18 - DEVERES DOS TRABALHADORES
a) Comparecer no
horário e local designado para o trabalho;
b) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização
do seu superior hierárquico;
c) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada;
d) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento
profissional;
e) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos operadores Portuários;
f) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos,
companheiros de trabalho os subordinados, pessoas com as quais se relacionam
no trabalho e as Autoridades Portuárias;
g) Apresentar-se ao trabalho mundo de identidade funcional;
h) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas
quando em serviço ou nas instalações portuárias;
i) Acatar as instruções de seus superiores e manter os
locais de trabalho e nos pontos de escala ambiente de : disciplina, respeito
e higiene;
j) Cooperar com as Autoridades Portuárias e sindicais sempre que
houver solicitação para este fim;
k) Prestar serviços quando designado, sob pena de imediato afastamento
da escala de rodízio.
Cláusula 19 - DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
a) Prestar ao Sindicato,
quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias
ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho;
b) Não fazer nem mandar fazer, qualquer serviço pertinente
a este instrumento, utilizando trabalhador não amparado por Convenção
Coletiva ou pela Lei 8.630/93;
c) Quitar em tempo hábil, na forma deste instrumento a remuneração
e demais valores devidos aos trabalhadores.
Cláusula 20- PUNIÇÃO
É vedada a dispensa do Estivador registrado, a não ser nos casos de falta grave, mediante processo em que seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único - Toda e qualquer punição disciplinar a estivador registrado ou cadastrado será aplicada pelo OGMO/PR, conforme previsto na Lei 8.630/93, cabendo recurso a Comissão Paritária, composta membros indicados pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná.
Cláusula 21- CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O OGMO/PR poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos, municipais, estaduais e federais, sindicato e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e o treinamento profissional.
Cláusula 22 - EPI
Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PR diretamente ao trabalhador.
Cláusula 23- CHEFES E OPERADORES DE EQUIPAMENTOS
Até lº de fevereiro de 1998 as partes, através de Comissão Paritária constituída especialmente para este fim, no âmbito do OGMO/PR, fixarão as regras para escolha de chefia e operadores de equipamentos pelos Operadores Portuários.
Cláusula 24- RENDIÇÃO A BORDO
A partir do dia 20 de março de 1997, a rendição dos trabalhadores será feita a bordo das embarcações.
Cláusula 25- MULTA
Havendo qualquer infração
dos termos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, será
aplicada multa no valor de R$ 11,20, a ser paga pelo infrator à parte
prejudicada.
As partes firmam a presente em cinco vias de igual teor, sendo uma destinada
a cada uma delas, e as demais para efeito de arquivo na delegacia Regional do
Trabalho.
Paranaguá, 07 de março de 1997.
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ