1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ E O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, EM 3 DE ABRIL DE 2.002.
Cláusula Única - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA TRANSPOSICÃO DO CADASTRO PARA O REGISTRO
O inciso IV, caput, bem
como os respectivos ítens e observações da cláusula
18 da Convenção Coletiva de Trabalho, passam a ter a seguinte
redação:
IV - Os candidatos que preencherem os requisitos retro mencionados, serão avaliados pelos seguintes critérios:
a - número de horas trabalhadas nos últimos doze meses anteriores à avaliação;
b - trabalhadores que tenham outra atividade profissional remunerada terão um redutor de 30% (trinta por cento) no número de horas trabalhadas referentes ao item “a”;
c - o desempate obedecerá à seguinte ordem de critérios: número de horas em cursos de aprimoramento e especialização, idade (tendo preferência o mais velho sobre o mais novo), estado civil (com preferência para os casados) e maior número de filhos.
I - No que se refere ao ítem “e” , serão considerados os cursos realizados pelo OGMO/PR e, no período anterior à existência deste, serão considerados os cursos ministrados pela extinta Delegacia do Trabalho Marítimo (DTM) ou pela Capitania dos Portos do Parana.
II - Para os trabalhadores que vierem a ser afastados por motivo de acidente de trabalho, doença, ou por estarem a serviço do Sindicato Obreiro, o período aquisitivo para o cômputo de horas trabalhadas será o dos doze meses anteriores ao afastamento.
Paranaguá, 1 º de julho de 2.002.
Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná