1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO DE TRABALHO FIRMADA EM 04 DE JUNHO DE 1.999, ENTRE O SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ E O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ.
Convenentes: SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ, neste ato representado por seu presidente Ubirajara Maristany e o SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ, neste ato representado por seu presidente Edson Cezar Aguiar.
Cláusula 1ª - OBJETIVO E FINALIDADE. O presente instrumento tem por objetivo e finalidade estabelecer regras e critérios a serem observados pelo OGMO/PR para a realização da escalação dos trabalhadores portuários avulsos estivadores.
Cláusula 2ª - APRESENTAÇÃO PARA O TRABALHO. Os trabalhadores avulsos estivadores concorrerão à escalação, desde que se apresentem nos horários pré estabelecidos, ou informem sua presença utilizando-se dos meios eletrônicos disponibilizados.
Cláusula 3ª - HABILITAÇÕES – A habilitação dos trabalhadores nas diversas funções será feita pelo OGMO/PR. Os trabalhadores que possuem habilitações até a presente data de outros órgãos se submeterão à avaliação do OGMO/PR para o exercício profissional. Esses processos serão acompanhados pelo Sindicato Obreiro, que indicará um profissional para fazer o devido acompanhamento.
Parágrafo Primeiro – Caso o trabalhador não tenha sido avaliado pelo OGMO, valerão suas habilitações anteriores para efeito de escalação, até que o OGMO tenha condições de avaliá-lo, quando então prevalecerá a nova habilitação. O OGMO oferecerá a cada ano novas oportunidades de habilitação aos trabalhadores, através de novos cursos e / ou reciclagem.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores avulsos estivadores poderão ter as seguintes habilitações:- Funções de chefia, compreendidas como contramestre geral e contramestre de porão; - Funções Especializadas – Operadores de Equipamento (guincheiro, operador de empilhadeira, operador de esteira, operador de pá, operador de transtainer, operador de equipe de granel sólido equipamento automatizado/mecânico, motorista de cavalo mecânico, motorista de automóvel, portaló). – Homens de porão.
Cláusula 4ª - DA ESCALAÇÃO – Serão escalados primeiro os trabalhadores registrados e depois os trabalhadores cadastrados, salvo os casos previstos neste instrumento.
Parágrafo Primeiro – O OGMO/PR elaborará listas de trabalhadores conforme suas habilitações. O trabalhador estivador poderá ter várias habilitações e concorrerá à escala em cada uma delas, e se engajará no trabalho de acordo com sua preferência manifestada junto ao OGMO/PR, conforme o disposto na cláusula Sexta deste Termo Aditivo.
Parágrafo Segundo – A escalação será feita em sistema de rodízio em cada uma das listas da habilitação.
Parágrafo Terceiro – A escalação será feita observando o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, salvo as excepcionalidades previstas na Convenção Coletiva.
Parágrafo Quarto – Serão escalados primeiramente os cargos de chefia, posteriormente, os operadores de equipamentos e depois os homens de porão.
Parágrafo Quinto – Serão escalados para a função de portaló, quatro diretores do Sindicato obreiro, por turno de trabalho. O Sindicato informará ao OGMO/PR em tempo hábil quais os diretores que serão pré escalados.
Parágrafo Sexto – A lista de escalação também será disponibilizada pelo OGMO/PR ao Sindicato obreiro através de interligação por meios eletrônicos.
Cláusula 5ª - ESCALAÇÃO PARA TREINAMENTO – A fim de providenciar o treinamento prático dos cadastrados, serão escalados:
A) um guindasteiro registrado e um cadastrado quando da movimentação de sacaria e congelado, sendo que o mesmo critério se observará para operadores de máquinas em todas as cargas.
B) um trabalhador cadastrado para cada 5 registrados requisitados, até o máximo de 2 cadastrados por equipe de trabalho , na função de homens de porão.
C) trabalhadores cadastrados para serviços de conexo, rechego e movimentação de sacaria solta e pré-lingada em sacos unitários de 60 (sessenta) quilos, nos porões dos navios.
Cláusula 6ª - DA PREFERÊNCIA – Os trabalhadores estivadores manifestarão sua preferência com relação ao tipo do navio, ao tipo de mercadoria a ser movimentada e a função a ser exercida, considerando suas habilitações individuais, sua destreza e condição física. O programa de escalação do OGMO/PR será alimentado com tais informações, para que cada escalação seja feita considerando a preferência do trabalhador.
Cláusula 7ª - DISPOSIÇÕES GERAIS –
A) Qualquer alteração administrativa na escalação, que o OGMO/PR tenha necessidade de fazer, respeitando este instrumento e a Legislação, deverá comunicar com antecedência aos sindicatos e aos trabalhadores, para que os mesmos possam tomar ciência e adaptar-se, evitando assim prejuízos de qualquer ordem.
B) Os casos omissos neste instrumento serão dirimidos pela Diretoria Executiva do OGMO/PR, comunicando imediatamente o Sindicato Obreiro e o Operador Portuário interessado. Persistindo a dúvida, as partes se reunirão a fim de solucionar o litígio.
C) Entre 25 de janeiro e 25 de fevereiro de 2.000, quando o OGMO/PR iniciará a escalação, serão feitas simulações de escalação a fim de verificar se o sistema é adequado.
D) Caso seja identificado algum problema no período citado no ítem “C”, as partes farão os devidos ajustes.
E por estarem de pleno acordo com as condições acima, as partes assinam o presente termo aditivo em seis vias de igual teor, sendo uma para cada uma das partes, uma para o OGMO/PR e as demais para fins de arquivo na DRT/PR.
Paranaguá, 10 de dezembro de 1999.
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ e SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ.
Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião, sendo lavrada esta ata, com assinatura dos presentes.
Paranaguá, 24 de janeiro de 2.000.
SINDICATO DOS ESTIVADORES SINDICATO DOS OPERADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ PARANÁ
UBIRAJARA MARISTANY - Presidente
EDSON CEZAR AGUIAR - Presidente