CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Convenentes: Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, neste ato representado pelo seu Presidente Ubirajara Maristany e SINDOP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar .





Cláusula 1ª - OBJETIVO E FINALIDADE



O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos das Leis 8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da Categoria da Estiva .





Cláusula 2ª -VIGÊNCIA



A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir da sua assinatura, até 31 de agosto de 2000





Parágrafo Único - As partes convencionam que a data-base da categoria dos Estivadores será o dia 1º de Setembro de cada ano, a partir do ano 2.000.





Cláusula 3ª - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as operações portuárias realizadas no âmbito das representações sindicais convenentes.







Cláusula 4ª- SALÁRIOS , TAXAS E EQUIPES



Os salários , taxas e equipes dos trabalhadores de Estiva são os constantes do Anexo I , que faz parte integrante desta Convenção .



Parágrafo único: Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de 18,18% pagos a título de repouso semanal remunerado.





Cláusula 5ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos trabalhadores estivadores será feito através do OGMO/PR, de acordo com a Lei, todas às Terças e Sextas–feiras subsequentes à semana de realização de serviços por crédito bancário individual .





Cláusula 6ª- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS



O OGMO/PR fornecerá comprovantes de pagamento de salário ao trabalhador, semanalmente, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, nomes dos respectivos navios e dos operadores portuários correspondentes .





Cláusula 7ª-TURNO DE TRABALHO - JORNADA



A jornada de trabalho será em turnos de seis (6) horas . Os turnos de trabalho serão das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m .



Parágrafo Primeiro - Haverá 15 minutos de descanso que serão usufruídos pelos trabalhadores no último quarto final de hora de cada turno .



Parágrafo Segundo - Considerando as características peculiares do trabalho avulso, sujeito as alternâncias da movimentação portuária, das condições de tempo e do fluxo da importação e da exportação, os estivadores poderão, quando necessário, ser escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11h00m entre jornadas, de conformidade com o estabelecido no art.8o da Lei nº. 9719/98.



Parágrafo Terceiro - São as seguintes as excepcionalidades que justificam a previsão do parágrafo segundo:

a ) - Talho de carga e talho de navio (quando, após iniciado o turno de 6 horas ocorre o talho da carga ou do carregamento do navio), oportunidade em que o trabalhador poderá ser escalado para novo turno sem o cumprimento do intervalo de onze horas;

b) - Quando a interjornada for superior a onze horas (devido a diversos fatores, entre os meses de outubro de um ano a marco do ano seguinte há uma queda sensível na movimentação portuária, quando as composições de equipes têm um maior dimensionamento);

c) - Mudança de berço ou deslocamento do navio (fato que ocorre na operação portuária para aproveitamento de espaço ou para dar preferência a navio especializado;

d) - Ocorrência de chuva que interrompa a operação do navio;

e) - Ocorrência de neblina, que dificulta, retarda ou suspende a atracação do navio;

f) - Falta de carga;

g) - Quebra de equipamento, implemento ou utensílio de carga e descarga;

h) - Falta de equipamento, implemento ou utensílio;

i) - Paralisação para limpeza na área portuária ou no local de serviço;

j) - Paralisação no início ou meio da operação para a realização de serviços correlatos;

l) - Atraso na colocação ou retirada de mercadorias do costado do navio por manobra ferroviária, sistema viário sucateado, congestionamento na área de retaguarda portuária, coordenação deficiente;

m) - Retardamento da operação em razão de serviços federais de vistoria;

n) - Suspensão temporária da operação para a realização de limpeza dos porões do navio;

o) - Falta de equipamentos portuários de terra que operem com fertilizantes ou cargas a granel;

p) - Interrupção da operação pôr deficiência dos equipamentos do navio;

q) - Operações ao largo, em face da demora do percurso entre o porto e o navio fundeado;

r) - O cancelamento da requisição após a escalação do trabalhador.













Cláusula 8ª- ADICIONAL NOTURNO



Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50% , pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre a taxa do dia .





Cláusula 9ª- ADICIONAL DE SÁBADO



O trabalho no turno das 13h00m às 19h00m dos sábados será acrescido de um adicional de 35% sobre os valores constantes do ANEXO I deste instrumento.





Cláusula 10- ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS



O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos domingos , será acrescido de 66%, sobre os valores constantes no ANEXO I, deste instrumento . O trabalho em feriados, será acrescido de adicional de 100% .





Cláusula 11 - ADICIONAL NOTURNO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS



Aos sábados e domingos o adicional noturno previsto na cláusula 8ª deste instrumento, será calculado sobre os adicionais previstos nas cláusulas 9ª e 10a, também deste instrumento, mais o Repouso Semanal Remunerado previsto no parágrafo único da cláusula 4ª desta Convenção.





Cláusula 12 – DEMAIS ADICIONAIS



Os adicionais previstos nas cláusulas anteriores são os únicos adicionais devidos aos trabalhadores estivadores. Os adicionais de continuação praticados até 31 de março de 1.997 foram extintos e compensados nas taxas pactuadas.



Parágrafo Único - Para as cargas de fertilizantes consideradas insalubres incidirão sobre a taxa básica, os adicionais de lei, alterando a sistemática praticada até 31 de março de 1.997.





Cláusula 13 – SALÁRIO DIA



O salário dia para granel (Itens 10.1 e 10.2 do Anexo I), carga geral e sacaria é de R$ 12,19; do congelado R$ 13,54 e o valor do salário dia do carvão é de R$ 18,05 e também será aplicado quando forem movimentadas cargas de barrilha, caolim, uréia, enxofre, superfosfato, MAP, DAP, cinza de vulcão e fosfato de cálcio natural.





Cláusula 14 – PARALISAÇÃO POR CHUVA



No caso de paralisação por chuva ou quebra de equipamentos, a hora parada será remunerada proporcionalmente ao salário dia, exceto para os itens 10.0 , 10.1 E 10.2 do Anexo I.





Cláusula 15 - REQUISIÇÃO



A requisição das equipes de trabalhadores será feita pelo Operador Portuário ao OGMO/PR .





Cláusula 16 - ESCALAÇÃO



A escalação dos trabalhadores será feita nos horários e local adequados.

Parágrafo único – Os estivadores cadastrados serão escalados de acordo com a lei, em complemento às equipes de registrados, na falta ou insuficiência destes.





Cláusula 17 - - REQUISIÇÃO EXCEPCIONAL



A requisição excepcional será aceita pelo OGMO/PR a qualquer horário, desde que feita pessoalmente pelo Operador Portuário, acompanhado de um Diretor do Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná , nas seguintes hipóteses :

A: Antecipação de atracação ;

B: Quebra de equipamentos ;

C: Reforço da equipe já requisitada ;

D: Alterações das condições climáticas, respeitando-se as possibilidades de escalação e rodízio .





Cláusula 18 - RETROATIVO



O OGMO/PR manterá a arrecadação prevista na cláusula 14 e parágrafos do 1º Termo Aditivo da Convenção, com a redação que foi dada pelo 6º Termo Aditivo , que vigiu até 28/02/99 , destinada ao fundo para quitação do retroativo assegurado na Cláusula 4ª e parágrafo 4º da Convenção retromencionada . Esse fundo será considerado extinto automaticamente tão logo seja quitado o pagamento do retroativo ao último estivador relacionado, mediante declaração do OGMO/PR. O critério para o pagamento do retroativo será por tipo de carga e as cargas que já quitaram seus débitos estão isentas deste pagamento.



Cláusula 19 - INGRESSO NO CADASTRO E NO REGISTRO



O ingresso no cadastro e a promoção para o registro do estivador junto ao OGMO/PR , far-se-á conforme a legislação vigente .



Parágrafo Primeiro - Para ingresso do estivador no registro será realizado teste de habilitação e seleção dos componentes do quadro dos cadastrados.



Parágrafo Segundo - No caso de número de vagas ser inferior ao número de trabalhadores cadastrados habilitados no teste , cuja inscrição no cadastro foi efetuada no mesmo dia , far-se-á , entre eles, novo teste de seleção .



Parágrafo Terceiro - Os testes de habilitação e seleção serão coordenados por uma Comissão Paritária de Estivadores e operadores Portuários a ser criada no âmbito do OGMO/PR . Os componentes desta comissão serão indicados pelos sindicatos respectivos .









Cláusula 20 - PARTICIPAÇÃO NO OGMO



Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho de Supervisão e na Comissão Paritária do OGMO/PR

Parágrafo único- Ao longo desta Convenção as partes concluirão estudos visando a participação dos trabalhadores portuários avulsos também na Diretoria Executiva do OGMO/PR.





Cláusula 21 – DIFERENÇA DE SALÁRIO



Para o segmento de granel a diferença de salários para as atividades realizadas entre 16/12/98 até a assinatura da presente será pago até 10 dias após a apresentação dos valores devidos por Operador Portuário , pelo OGMO/PR , da seguinte forma:

  1. De 16/12/98 a 28/02/99 utilizando a mesma sistemática anteriormente adotada, com exceção do fundo social que não é devido ;

  2. A partir de 01/03/99 de acordo com as regras pactuadas neste instrumento.

Parágrafo Único: Os valores referentes ao fundo social, devidos a partir de 01/03/99 até 31/05/99 estabelecidos no Anexo I, serão pagos até 20 de julho de 1.999.





Cláusula 22 - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO



As partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias e 13º salário dos trabalhadores avulsos representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subsequente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98.







Cláusula 23 - DEVERES DOS TRABALHADORES



A) Comparecer no horário e local designado para o trabalho;

B) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu superior hierárquico ;

C) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada ;

D) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional ;

E) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários;

F)Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos , companheiros de trabalho , os subordinados ,pessoa com as quais se relacionam no trabalho e as autoridades portuárias;

G) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;

H)Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas quando em serviço ou nas instalações portuárias ;

I)Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos pontos de escala ambiente de : disciplina , respeito e higiene;

J)Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação para este fim ;

L) Prestar serviços quando designado, sob a pena de imediato afastamento da escala de rodízio;





Cláusula 24 - DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS





A) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas , todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho ;

B) Não fazer nem mandar fazer , qualquer serviço pertinente a este instrumento, utilizando trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pelas Leis 8.630/93 e 9719/98 ;

C) Quitar em tempo hábil , na forma da lei a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores ;







Cláusula 25 - PUNIÇÃO



O Estivador terá seu registro cancelado por:

  1. Aposentadoria ou morte;

  2. Iniciativa própria

  3. Falta grave, mediante procedimento em que lhe será assegurada ampla defesa.









Cláusula 26 - EPI



Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PR , diretamente ao trabalhador , nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29 do Ministério do Trabalho.







Cláusula 27- CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL



O OGMO/PR poderá firmar convênios com órgãos públicos , governos de municípios, estados e federal, sindicatos e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e treinamento profissional dos trabalhadores .





Cláusula 28 - RENDIÇÃO A BORDO



A rendição dos trabalhadores será feita a bordo das embarcações .





Cláusula 29 - REVISÃO



A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada em todas as suas cláusulas inclusive a que trata do Fundo de Assistência Social prevista no ítem 19 (sub-itens: a,b,c) do Anexo I, 60 dias (sessenta dias ) antes do seu término .





Cláusula 30 – DAS EXCEÇÕES



Qualquer situação não prevista neste acordo, obrigará necessariamente as partes a voltar negociar , para solução do problema. Esta cláusula aplica-se também para os casos de utilização de novos equipamentos .





Cláusula 31 - MULTA



Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada a multa de R$ 13,60 a ser pago pelo infrator à parte prejudicada .









As partes firmam a presente em 5 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos convenentes e as demais para efeito de arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.





Paranaguá , 04 de junho de 1999.









SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ









SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ







































CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Convenentes : SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ E SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ

VALIDADE : ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2.000





A N E X O I









Composição de Equipes, Taxas por Mercadorias e Salários



ITEM

MERCADORIA

TAXA P/TON HOMEM

EQUIPE

1.0

SACARIA DE GENEROS ALIMENTICIOS



1.1

SOLTA

(antiga 1.1) De 0 Tons à 99,999 Tons

De 100 Tons à 149,999 Tons

De 150 Tons à 179,999 Tons

De 180 Tons à 199,999 Tons

De 200 Tons em diante




R$ 0,3016



R$ 0,3295



R$ 0,3415



R$ 0,3470



R$ 0,3561



8 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

1.2

UNIFICADA – GENEROS ALIMENTÍCIOS

(antiga 2.1)

R$ 0,1806

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

1.3

UNIFICADA – DEMAIS MERCADORIAS

(antiga 2.2)

R$ 0,3093

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

1.4

CORTE NO INTERIOR DO PORÃO

(antiga 3.2)

R$ 0,0857


8 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

2.0

CONTAINER FLEXÍVEL (Big-Bag)

(antiga 15.0)

R$ 0,2722

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

3.0

ALGODÃO

(antiga 7.0)

R$ 0,2941

8 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.0

CARGA GERAL



4.1

Volume Indivisível

(antiga 5.0)

R$ 0,3395

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.2

ESPECIAL

(antiga 7.0)

R$ 0,3017

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.3

ESPECIAL UNIFICADA

(antiga 8.0)

R$ 0,2969

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.4

CARGA GERAL

(antiga 11.0)

R$ 0,3776

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.5

UNIFICADA

(antiga 12.0)

R$ 0,3728

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

5.0

CONTAINER



5.1

CONTAINER (CHEIO)

(antiga 6.1)

R$ 3,38 p/ Unidade

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

5.2

CONTAINER (VAZIO)

(antiga 6.3)

R$ 0,62 p/ Unidade

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

6.0

CONGELADO



6.1

PALLETIZADO

(antiga 9.2)

R$ 0,2964

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

6.2

SOLTO

(antiga 9.1)

R$ 0,3848

14 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.0

ROLL-ON / ROLL-OFF



7.1

MADEIRA/CARGA GERAL

(unificada)

R$ 0,2969

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.2

BOBINAS

(unificada)

R$ 0,3395

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.3

AUTOMÓVEIS

(antiga 14.1)

R$ 0,0711

8 Motoristas

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.4

CARRETAS, CAMINHÕES, MATERIAL ROLANTE

(antiga 14.2)

R$ 0,0469

8 Motoristas

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.5

CONTAINERS

(antiga 14.3)

R$ 0,0901

8 Motoristas

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

8.0

GRANEL SÓLIDO

Descarga Mecanizada



8.1

CARVÃO/FERTILIZANTES/BARRILHA/CAOLIM (GRAB)

(antiga 4.2.2)

R$ 0,0464

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

8.2

SAL MARINHO/MILHO/TRIGO (GRAB)

(antiga 4.2.3)

R$ 0,0368

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

8.3

GRANEL SÓLIDO/FERTILIZANTE

Descarga mecanizada/GRAB

Operação a Contrabordo

Navio/Equipamento atracado

R$ 0,0464

12 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

(equipe mínima)

9.0

GRANEL SÓLIDO

Descarga Automatizada

TAXA

NAVIO

GRANELEIRO

NAVIO

CONVENCIONAL

9.1

CEREAIS

(antiga 4.1.2)

R$ 0,0348

2 Homens Porão

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4 Homens Porão

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

10.0

GRANEL SÓLIDO

Carga mecanizada/Automatizada para Cereais e seus derivados

(antiga 3.7)

Obs.: Aplicável no Corredor de Exportação

Salário Fixo/Período R$ 50,00


2 Homens para um Shipp Loaders ou 3 homens para 2 Shipp Loaders


10.1

GRANEL SÓLIDO

Carga mecanizada/Automatizada para Cereais e seus derivados

(antiga 3.7)

Obs.: Aplicável no Terminal Nr. 1 (SOCCEPAR)

R$ 0,0214


2 Homens para um Shipp Loaders ou 3 homens para 2 Shipp Loaders



1.18 Quotas p/ Homem

10.2

GRANEL SÓLIDO

Carga mecanizada/Automatizada para Cereais e seus derivados

(antiga 3.7)

Obs.: Aplicável no Terminal Nr. 6 (CEVAL)

R$ 0,0214


2 Homens para um Shipp Loaders ou 3 homens para 2 Shipp Loaders



1.18 Quotas p/ Homem

11.0

CELULOSE

(antiga 17.0)

R$ 0,1992

4 Homens Porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

12.0

PRODUTOS SIDERÚRGICOS



12.1

UNIFICADOS

(antiga 8.9)

R$ 0,2356

4 Homens Porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

12.2

ACIMA DE 1000 Kgs

(antiga 5.9)

R$ 0,2164

6 Homens Porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

12.3

ABAIXO DE 1000 Kgs

(antiga 7.9)

R$ 0,2231

6 Homens Porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral





Observações:



  1. O emprego do Operador de Máquina (itens 1.2, 1.3, 2.0, 3.0, 4.0, 6.1, 7.0, 8.0, 9.0, 11.0) será opcional tal requisição e implica no emprego de 2 Homens.



  1. O emprego do operador de máquina nos itens 10.0, 10.1 e 10.2 é opcional e implica na requisição de 1 Operador.



  1. O emprego do operador de guincho será opcional nos seguintes itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 8.0, 11.0, 12.0. Tal requisição implica no emprego de 2 Homens.



  1. O emprego do operador de guincho nos itens 10.0, 10.1 e 10.2 é opcional e implica na requisição de 1 Operador



  1. Para o item 3.0 (Algodão) quando for utilizado máquina empilhadeira a bordo a quantidade de homens no porão será reduzida de 2.



  1. Para o item 6.1 (Congelado Paletizado) o ganho dos guincheiros e operadores de empilhadeira será de 1,5 cotas.



7. Rechego: *Aparelhamento de Boca 8 Homens + 1 Chefe

*Rechego Manual 10 Homens + 1 Chefe



Obs.: a) Poderão ser requisitados mais homens a partir da equipe mínima.

b) O chefe será remunerado com 1,5 cotas.

c) A utilização de máquina não implica em requisição de equipe para rechego.



  1. Relativo ao item 6.2 toda vez que se der paralisação da operação por falta de mercadoria no costado por culpa do Operador Portuário, a hora parada será remunerada com acréscimo de 50%. O cálculo será feito considerando a média de produção do terno nas horas trabalhadas



  1. Quando for utilizado 2 readlers no mesmo porão, nas operações do item 9.0 a equipe será acrescida de 2 operadores de guincho.



    1. Quando, no mesmo porão, estiver sendo utilizado 1 readler e por motivos operacionais for colocado sugador, a equipe será acrescida de 2 homens.



    1. Quando no mesmo porão estiver sendo usado 1 sugador e for colocado 1 readler, a equipe será acrescida de 2 homens e 2 operadores de guincho.









  1. Conexo (Tabela):





SEGUNDA À SEXTA FEIRA


DIA

NOITE

32,30

48,45



SÁBADO


MANHÃ

TARDE

NOITE

32,30

48,45

72,67





DOMINGO/FERIADO


DIA

NOITE

64,60

96,90





  1. Visando o aumento de produção e produtividade o Operador Portuário proporcionará à operação todo os meios disponíveis, Exemplo: Lingadas duplas, esteiras rolantes a bordo dos porões, caçambas, etc.,



  1. O salário do contra mestre geral do navio é de 2.25 cotas, sobre o salário do homem de porão, da equipe de maior produção.



  1. O salário do contra-mestre de porão é de 1.5 cotas, sobre o salário do homem de porão.



  1. O salário para rechego de granéis sólidos cereais é de R$ 14,75



15. OPERAÇÕES AO LARGO



As operações realizadas ao largo (embarcações não ligadas a qualquer cais), nos Portos de Paranaguá e Pontal do Paraná, incluindo toda a baia de Paranaguá, a partir da foz do rio Nhundiaquara, no sentido Leste, serão reguladas pelos itens seguintes:



15.1 Os salários, taxas e equipes de trabalho para os itens, 1.1, 1.2, 1.3, 2.0, 3.0, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 8.2, 9.1, 10.0, 11.0, 12.1, 12.2, 12.3, serviços de rechego (carga e descarga) e serviços de conexos, são os mesmos pactuados através do primeiro termo aditivo firmado em 31 de março de 1997.



15.2 Para o item 1.4 (sacaria, corte no interior do porão), a taxa é R$ 0,0857 por tonelada e a equipe mínima de trabalho é:



15.3 Para o item 8.1 (granel sólido/descarga mecanizada/GRAB) a equipe mínima de trabalho é:



15.4 Para o item 8.1, quando a carga ou descarga tenha como origem ou destino, o Porto de Paranaguá, a taxa é de R$ 0,0363 por tonelada homem.



15.5 Quando a mercadoria tiver como origem ou destino outros Portos, a taxa é R$ 0,0363 tonelada/homem, para produção, por equipe de trabalho superior a 1.200 toneladas por período.



15.6 Quando a mercadoria tiver como origem ou destino outros Portos, a taxa é de R$ 0,0464 tonelada/homem, para produção, por equipe de trabalho abaixo de 1.200 toneladas por período.



15.7 Os itens supra citados são aqueles já inseridos ao longo do texto deste ANEXO I.



15.8. A operação ao largo não será acrescida de nenhum adicional, a não ser aqueles já pactuados pelas partes através da Convenção Coletiva e dos Termos Aditivos já firmados.



15.9 . A equipe mínima de trabalho, realizará o trabalho no navio e na embarcação auxiliar.



15.10 Para os itens que requeiram esforço físico, entendidas como: sacaria batida, algodão, tambor batido e congelado batido, as equipes mínimas de porão deverão ser requisitadas em dobro.



16 – Na operação do granel, itens 10.0, 10.1 e 10.2, quando for utilizado um shipp loader, serão requisitados 2 homens.



17 –Na operação de granel, ítem 10.0, 10.1 e 10.2, quando for realizada com dois ship loader será requisitado mais um homem além no previsto na observação anterior, para o trabalho no ship loader adicional.



18 – Os salários dos trabalhadores a partir de 01.03.99, serão:

a – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por período de 6 horas, nas operações de graneis no corredor de exportação (item 10.0);

b – R$ 0,0214 por tonelada nos terminais 1 e 6, itens 10.1 e 10.2 , sendo que cada trabalhador receberá 1,18 cotas;

c - Não havendo produção nos terminais 1 e 6, itens 10.1 e 10.2 o salário dia será de R$ 12,19.



19 – Fica criado um fundo de assistência social, resultante da nova forma de remuneração que será pago diretamente ao Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, quando da movimentação de granel, itens 10.0, 10.1 e 10.2, de acordo com a tonelagem movimentada, até o 5º dia útil do mês subsequente. Esse fundo será pago da seguinte forma:

a – Terminais 1 e 6, itens 10.1 e 10.2 tonelagem movimentada multiplicada por R$ 0,052 a partir de 01.03.99 até 31.08.2.000;

b – Corredor de Exportação, item 10.0 tonelagem movimentada multiplicada por R$ 0,06, de 01.03.99 até 31.05.99;

c – Corredor de Exportação, item 10.0 tonelagem movimentada por R$ 0,052, de 01.06.99 até 31.08.2000.



20 – Para o item 10.0, caracterizada a chuva, quebra de equipamento, falta de energia, atracação e desatracação, o operador portuário fica dispensado de requisitar os estivadores.



21 – Cessando durante o período, qualquer dos obstáculos relacionados no item anterior, impeditivos da requisição, o Sindicato dos Estivadores se compromete a designar homens para o trabalho, sendo que a presença dos trabalhadores será efetivada 45 minutos após a requisição.



22 – A chamada e a respectiva escalação, dos itens 10.0, 10.1 10.2, para o rechego, serão realizadas de Segunda a Sábado três vezes por dia (07:00, 13:00 e 19:00).



22.1 - A chamada e a respectiva escalação, para o trabalho dos itens 10.0, 10.1 10.2, serão realizadas de Segunda a Sábado quatro vezes por dia (07:00, 13:00, 19:00 e 01:00).



22.2 - Nos domingos e feriados, para os itens 10.0, 10.1 e 10.2, a chamada e a respectiva escalação, serão realizadas duas vezes por dia (07:00 e 19:00).



23 - Caso o mesmo operador portuário tenha um navio desatracado e outro atracado no mesmo período, nas operações dos itens 10.0, 10.1 e 10.2, as equipes requisitadas poderão ser aproveitadas, sem custo adicional nos salários.



24 – A função dos trabalhadores nas operações de granel será de posicionar o tubo e recolher os eventuais derrames ocorridos no convés e demais funções determinadas pelo Operador Portuário, desde que a duração da jornada de trabalho seja suficiente e em quantidade compatível com o esforço físico do homem.

25 – As taxas e salários do item 1.1 serão objetos de negociação no mês de Janeiro de 2.000







Paranaguá, 04 de Junho de 1999









Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná









Sindicato dos Operadores Portuários Do Estado do Paraná




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