6º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 07/03/97, ENTRE O SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ E SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ, COM DEPÓSITO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO - DRT/PR.

Pelo presente Termo Aditivo as partes convenentes estabelecem nova redação para os parágrafos segundo e terceiro da cláusula 14ª. do 1º. Termo Aditivo à CCT 97/99, firmado em 31 de março de 1997 e depositado junto à DRT/PR em 31 de abril de 1997, e criam novas regras na forma abaixo:

Cláusula Primeira - Nova redação dos parágrafos segundo e terceiro da cláusula 14ª. do 1º. Termo Aditivo da CCT 97/98, a vigir a partir da assinatura do presente:
"Parágrafo Segundo - O valor a ser repassado pelos segmentos ao fundo serão os seguintes:
congelado solto - R$ 2,10 por tonelada movimentada
congelado paletizado - R$ 1,65 por tonelada movimentada
sacaria - R$ 0,60 por tonelada movimentada
carga geral - R$ 0,60 por tonelada movimentada
fertilizante - R$ 0,35 por tonelada movimentada
container - R$ 6,00 por container cheio movimentado
Parágrafo Terceiro - Caso os valores arrecadados quitem o débito antes de 27.02.98, o fundo será extinto. O valor do fertilizante será de R$ 0,35 por tonelada movimentada a partir de 01/12/97. Os demais valores acima elencados serão exigíveis a partir de 01/01/98".

Cláusula Segunda - O pagamento do retroativo previsto na cláusula 4ª, parágrafo 4º, da CCT
97/99, realizado através de um Fundo gerido pelo OGMO/PR, terá seu termo com declaração do OGMO/PR de que o montante total da dívida restou saldado.

Cláusula Terceira - O OGMO/PR, como gestor do Fundo, realizará os pagamentos a partir de 30 de janeiro de 1998, por ordem de matricula sindical, que será fornecida junto ao OGMO/PR pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá, cujo conteúdo é de exclusiva responsabilidade do sindicato, especialmente quanto a correção dos seus dados. O OGMO/PR obterá a quitação total, formal e individualizada de cada trabalhador beneficiário.

Cláusula Quarta - Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e Termos Aditivos, não alteradas pelo presente.

Por estarem juntos e convencionados, as partes assinam o presente em cinco vias de igual teor e forma, sendo uma via para cada parte e as demais para o depósito junto a DRT/PR.

Paranaguá, 30 de janeiro de 1998.


SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ


SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ