4º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho
Firmada em 07.03.97


Convenentes:

SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ, neste ato representado por seu presidente Ubirajara Maristany, e SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, neste ato representado por seu presidente José Silvio Gori.


Cláusula 1ª- A vigência deste Termo Aditivo, inicia-se na data da assinatura do mesmo.

Cláusula 2ª- O presente Termo Aditivo abrange as operações realizadas ao largo (embarcações não ligadas a qualquer cais), no Porto de Paranaguá, incluindo toda a baía de Paranaguá, a partir da foz do Rio Nhundiaquara, no sentido leste.

Cláusula 3ª- Os salários, taxas e equipes de trabalho, para as fainas 1.1, 1.2, 1.3; 2.0; 3.0; 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5; 5.1, 5.2; 6.1, 6.2; 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5; 8.2; 9.1; 10.0; 11.0; 12.1, 12.2, 12.3, serviços de rechego (carga e descarga) e serviços de conexo, são os mesmos pactuados através do 1º Termo Aditivo, firmado em 31 de março de 1997.

Cláusula 4ª - Para a faina 1.4 (sacaria, corte no interior do porão) a taxa é R$ 0,0857, por tonelada e a equipe mínima de trabalho é:

7 homens porão
1 portaló
1 CM auxiliar
1 CM geral

Cláusula 5ª - Para a faina 8.1 (granel sólido- descarga mecanizada-GRAB) a equipe mínima de trabalho é:

5 homens porão
1 portaló
1 CM auxiliar
1 CM geral

Cláusula 6ª - Para a faina 8.1., (cláusula anterior) quando a carga ou descarga tenha como origem ou destino, o Porto de Paranaguá, a taxa é de R$ 0,0363 por tonelada/homem.

Parágrafo 1º - Quando a mercadoria tiver como origem ou destino outros Portos, a taxa é de R$ 0,0363 tonelada/homem, para produção, por equipe de trabalho, superior a 1.200 toneladas por período.

Parágrafo 2º - Quando a mercadoria tiver como origem ou destino outros Portos, a taxa é de R$ 0,0464 tonelada/homem, para produção, por equipe de trabalho, abaixo de 1.200 toneladas por período.

Cláusula 7ª - As fainas citadas nas cláusulas anteriores são aquelas estabelecidas no 1º Termo Aditivo firmado em 31/03/97.

Cláusula 8ª - A operação ao largo não será acrescida de nenhum adicional, a não ser aqueles já pactuados pelas partes, através da Convenção Coletiva e dos Termos Aditivos já firmados

Cláusula 9ª- A equipe mínima de trabalho, realizará o trabalho no navio e na embarcação auxiliar.

Parágrafo Único- Para as fainas que requeiram esforço físico, entendidas como: sacaria batida, algodão, tambor batido e congelado batido, as equipes mínimas de porão deverão ser requisitadas em dobro.

O presente Termo Aditivo será assinado em05 (cinco)vias, sendo uma para cada parte e as outras para fins de arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.


Paranaguá, 22 de agosto de 1997.


SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ

SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ