2º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 07.03.97.

Convenentes: Sindicato dos Estivadores de Paranaguá, neste ato representado por seu presidente Ubirajara Maristany, e SINDOP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná, neste ato representado por seu presidente José Silvio Gori.

O presente termo aditivo tem por finalidade estabelecer regras para fiscalização e ainda esclarecer alguns pontos da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 07.03.97, e do 1º Termo Aditivo à Convenção firmado em 31 de março de 1997, além de outras disposições:


REGRAS PARA FISCALIZAÇÃO

Cláusula 1ª - A fiscalização do trabalho da estiva será feita pelo Operador Portuário ou pelo OGMO/PR com acompanhamento do Contra Mestre Geral do navio, designado para o período em que estiver sendo realizada.

Cláusula 2ª - O contra mestre geral acompanhará o fiscal do operador ou do OGMO/PR nos porões e convés do navio, a fim de verificar a presença dos trabalhadores engajados no período.

Cláusula 3ª - O operador portuário quando efetuar a fiscalização o fará através de pessoal próprio e com a devida identificação.

§1º- Os fiscais dos operadores portuários deverão ser identificados pelo OGMO/PR, bem como os fiscais do próprio OGMO/PR.

§2º - Trimestralmente o OGMO/PR informará ao Sindicato dos Estivadores de Paranaguá a lista das pessoas credenciadas para a fiscalização.

Cláusula 4ª - A fiscalização poderá ocorrer a qualquer horário.

Cláusula 5ª - Quando o operador portuário julgar necessário poderá realizar mais do que uma fiscalização dentro do período de trabalho.

Cláusula 6ª- No término de cada fiscalização será lavrado termo de ocorrência, que conterá as irregularidades ocorridas, e conterá a assinatura do fiscal do operador portuário ou do OGMO/PR e do contra mestre geral do navio.

Cláusula 7ª - Não havendo irregularidades, as partes lavrarão apenas o auto de fiscalização, que deverá conter o nome do navio, o operador

portuário, o dia e o período verificado, o número de matrícula dos trabalhadores engajados, o nome do contra mestre geral e do fiscal, juntamente com a assinatura das partes.

Cláusula 8ª - Havendo recusa por parte do contra mestre geral de assinar o termo de ocorrência, o auto de fiscalização ou de participar da fiscalização será considerado como infração. O OGMO/PR deverá ser comunicado imediatamente, aplicando-lhe a pena cabível. As penas são aquelas descritas na Lei 8.630/93, ou seja, advertência, suspensão e cancelamento do registro, dependendo da gravidade da falta e dos antecedentes disciplinares do trabalhador.

Cláusula 9ª - Havendo alguma irregularidade, será retida pelo OGMO/PR, a remuneração do trabalhador. A aplicação da penalidade será julgada pela Comissão Paritária do OGMO/PR específica para este fim, a quem também caberá julgar a punição aplicada ao contra mestre geral, prevista na cláusula anterior.

Cláusula 10 - O trabalhador que tiver sua remuneração retida será notificado formalmente pelo OGMO/PR.

Cláusula 11 - Após a notificação do OGMO/PR, o trabalhador terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa escrita, que deverá ser protocolada no OGMO/PR, endereçada à Comissão Paritária.

Cláusula 12 - Conforme a decisão da comissão paritária a remuneração do trabalhador será devolvida ao Operador Portuário, ou creditada na conta do trabalhador. A Comissão também decidirá qual a pena cabível.

Cláusula 13 - As partes deverão indicar dois representantes e dois suplentes para comporem a Comissão Paritária do OGMO/PR, para o julgamento das penalidades aplicadas.

Cláusula 14 - A comissão providenciará seu regimento interno que deverá ser aprovado pelas partes.

ESCLARECIMENTOS

Cláusula 15 - As partes entendem que as exceções para requisição do trabalho da estiva, previstas no parágrafo único da cláusula 12 do 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva são:
a - antecipação de atracação;
b - quebra de equipamentos;
c - reforço da equipe já requisitada;
d - alteração das condições climáticas, respeitando-se, neste caso, as possibilidades de escalação e rodízio.
Cláusula 16 - O valor do salário dia do carvão, R$ 18,05, previsto na cláusula 11 do 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva, também será aplicado quando forem movimentadas barrilha, caolim, uréia, enxofre, superfosfato, MAP, DAP, cinza de vulcão e fosfato de cálcio natural.

Cláusula 17 - No cômputo dos valores de retroativo serão excluídos os embarques de celulose realizado no ano passado, enquadrado na faina 17.0.

Cláusula 18 - O fundo de assistência do granel, previsto na folha 04 do Anexo I, do 1° Termo Aditivo, item 11, será pago diretamente pelo Operador Portuário ao Sindicato dos Estivadores de Paranaguá, através de recibo, até o dia 05 de cada mês, referente a movimentação do mês anterior.

§ único - O OGMO/PR deverá calcular a tonelagem movimentada por operador portuário e informar às partes.

Cláusula 19 - No caso de paralisação da operação por chuva ou quebra de equipamento, a hora parada será remunerada proporcionalmente ao salário dia.

E por estarem justos e acordados, assinam a presente em cinco vias, sendo uma para cada uma das partes, e as demais para fins de arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.


Paranaguá, 25 de abril de 1997.

SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ


SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ