1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 07.03.97.

Convenentes: Sindicato dos Estivadores de Paranaguá, neste ato representado por seu presidente Ubirajara Matistàny, e SINDOP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná, neste ato representado por seu presidente José Silvio Gori.

O presente Termo Aditivo tem por finalidade estabelecer valores, quantidades e regras, para cumprir o disposto nas cláusulas 4ª (§§ 4° e 5°) , 8°, 9° e 13° da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 07.03.97, além de outras disposições.

Cláusula 1ª - A composição das equipes de trabalho e as taxas de remuneração são as constantes do ANEXO 1 deste Termo Aditivo. Os valores constantes do ANEXO 1 serão acrescidos de 18,18%, pagos a título de repouso semanal remunerado.

Cláusula 2ª - As taxas ora pactuadas para remuneração dos estivadores, observaram os salários anteriormente praticados (baseados na Resolução 8.179/84 da SUNAMAM), a recomposição de equipes, os adicionais de continuação existentes até 31.03.97 e os reajustes salariais referentes às data-bases de 1996 e 1997 criando a partir desta data, uma nova relação de trabalho entre as partes.

Cláusula 3ª - Além do reajuste de 21% já concedido na cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 07.03.97, será concedido reajuste de 4% nas taxas e salários, referente as perdas salariais do período de 1° de março de 1996 a 28 de fevereiro de 1997. O reajuste ora concedido zera todas as perdas salariais até 28 de fevereiro de 1997. Os valores constantes do Anexo 1 já incluem este reajuste.

§ Único - Ficam excluídos do reajuste de 4% referente a data base 1997 os serviços de conexo, visto que o reajuste concedido em 07.03.97 zerou todas as perdas salariais até 28.02 .97.

Cláusula 4ª - O prazo de vigência da Convenção Coletiva, estabelecido na cláusula 2ª daquele instrumento, fica prorrogado para 28 de fevereiro de 1999. As cláusula econômicas, porém, vigorarão até 28 de fevereiro de 1998, oportunidade em que deverá ser negociada a data base 1998.

Cláusula 5ª - A partir de 1° de abril de 1997, de acordo com a cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho, a jornada de trabalho dos estivadores será de seis horas.
§ primeiro - Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das l3h00m às l9h00m, das l9h00m à 0lh00m do dia seguinte, e da 01h00m às 07h00m.

§ segundo - Os últimos quinze (15) minutos de cada turno serão destinados a descanso, conforme legislação em vigor.

§ terceiro - Considerando as características peculiares do trabalho avulso sujeito às alternâncias da movimentação portuária e das safras, os estivadores poderão, quando necessário ser escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de onze horas intrajornada.

Cláusula 6ª - Para os trabalhos nos turnos das l9h00m à 0lh00m do dia seguinte e da 0lh00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre a taxa do dia.

Cláusula 7ª - O trabalho no turno das l3h00m às l9h00m dos sábados será acrescido de um adicional de 35% sobre os valores constantes do ANEXO I deste instrumento.

Cláusula 8ª - O trabalho nos turnos das 07h00m às l3h00m e das l3h00m às l9h00m dos domingos, será acrescido de 66%, sobre os valores constantes no ANEXO I, deste instrumento. O trabalho em feriados, será acrescido de adicional de 100%.

Cláusula 9ª - Aos sábados e domingos o adicional noturno previsto na cláusula 6ª deste instrumento, será calculado sobre os adicionais previstos nas cláusulas 7ª e 8ª, também deste instrumento.

Cláusula 10ª - Os adicionais previstos nas cláusulas 6ª, 7ª e 8ª deste instrumento, são os únicos adicionais devidos aos estivadores. Os adicionais de continuação anteriormente praticados ficam extintos e estão compensados nas taxas e salários contidas no ANEXO I deste instrumento.

§ único - Para as cargas de fertilizantes consideradas insalubres incidirão sobre a taxa básica os adicionais de lei, alterando a sistemática anteriormente praticada.

Cláusula 11 - O salário-dia para granel, carga geral e sacaria é de R$ 12,19; do congelado, R$ 13,54 e do carvão, R$ 18,05. Estes valores consideram todos os reajustes salariais devidos.

Cláusula 12 - O OGMO/PR deverá entregar as requisições de mão de obra para o Sindicato dos Estivadores, conforme cláusula 17 da Convenção Coletiva, para os turnos das 07h00m às l3h00m e das l3h00m às l9h00m, diariamente, até às
06hl0m. Para os turnos das l9h00m à 0lh00m e da 0lh00m às 07h00m, a requisição deverá ser entregue até às l8hl0m.

§ único - A requisição excepcional será aceita pelo OGMO/PR a qualquer horário, desde que feita pessoalmente pelo Operador Portuário, acompanhado de um diretor do Sindicato dos Estivadores de Paranaguá.

Cláusula 13 - Por entendimento entre as partes o Trabalhador Antônio Carlos Gonçalves, será cadastrado no OGMO/PR, conforme artigo 8° do Decreto 1.596/95.

Cláusula 14 - Para o pagamento do retroativo previsto na cláusula 4ª, §4° da Convenção Coletiva, será constituído um fundo que será gerido pelo OGMO/PR, com depósitos dos Operadores Portuários a partir de 1° de abril de 1997, proporcional a tonelagem movimentada ou por container cheio, que será repassado aos trabalhadores na proporção de seus créditos, mensalmente, até o dia 05. Os montantes serão arrecadados até 27.02.98.

§ primeiro - Dia 30 de abril de 1997, o segmento de granel (carga e descarga) depositará no fundo o valor de R$ 675.000,00 e o segmento de fertilizante R$ 220.000,00. Estes valores correspondem aos recolhimentos do mês de abril dos segmentos de granel e fertilizante.

§ segundo - O valor a ser repassado pelos segmentos ao fundo serão os seguintes:
congelado solto - R$ 1,40 por tonelada movimentada
congelado paletizado - R$ 1,10 por tonelada movimentada
granel - R$ 0,15 por tonelada movimentada até o montante de R$ 675.000,00
sacaria - R$ 0,45 por tonelada movimentada
carga geral - R$ 0,45 por tonelada movimentada
fertilizante - R$ 0,35 por tonelada movimentada até o montante de R$ 220.000,00 container - R$ 6,00 por container cheio movimentado

§ terceiro - Caso os valores arrecadados quitem o débito antes de 27.02.98, o fundo será extinto.

§ quarta - Caso os valores arrecadados não quitem os débitos até 27.02.98, as partes negociarão nova forma de pagamento do montante faltante, por segmento.

§ quinta - Não será devido nenhum adicional sobre os salários pagos aos serviços de conexos, no período de 1º de março de 1996 a 28 de fevereiro de 1997.

SINDOP – Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná

ANEXO I

Composição de Equipes e novas Taxas por Mercadoria a vigorar a partir de 1° de Abril para os Serviços de Estiva em Paranaguá

Item

Mercadoria

Taxa p/ton

homem

Equipe

1.0

Sacaria

1.1

Solta

(Antiga 1.1)

de     0 tons à   99,999 tons

de 100 tons à 149,999 tons

de 150 tons à 179,999 tons

de 180 tons à 199,999 tons

de 200 tons em diante

R$ 0,3016

R$ 0,3295

R$ 0,3415

R$ 0,3470

R$ 0,3561

8 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

1.2

Unificada – Gen. Alimentícios

(Antiga2.1)

R$ 0,1806

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

1.3

Unificada – Demais Mercadorias

(Antiga 2.2.)

R$ 0,3093

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

1.4

Corte no interior do Porão

(Antiga 3.2)

R$ 0,0857

8 Homens porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

2.0

Container Flexível (Big Bag)

(Antiga 15.0)

R$ 0,2722

6 Homens porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

3.0

Algodão

(Antiga 7.0)

R$ 0,2941

8 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.0

Carga Geral

   

4.1

Volume Indivisível

(Antiga 5.0)

R$ 0,3395

6 Homens porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.2

Especial

(Antiga 7.0)

R$ 0,3017

6 Homens porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.3

Especial Unificada

(Antiga 8.0

R$ 0,2969

4 Homens porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

! C. Mestre Geral

4.4

Carga Geral

(Antiga 11.0)

R$ 0,3776

6 Homens porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.5

Unificada

(Antiga 12.0)

R$ 0,3728

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

 

SINDOP – Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná

5.0

Container

   

5.1

Container (Cheio)

(Antiga 6.1)

R$ 3,38

p/ Unidade

6 Homens porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C.  Mestre Geral

5.2

Container (Vazio)

(Antiga 6.3)

R$ 0,62

p/ Unidade

6 Homens porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

6.0

Congelado

   

6.1

Palletizado

(Antiga 9.2)

R$ 0,2964

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

6.2

Solta

(Antiga 9.1)

R$ 0,3848

14 Homens porão

2 ortalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.0

Roll-On / Roll-Off

   

7.1

Madeira / Carga Geral

(Unificada)

R$ 0,2969

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.2

Bobinas

(Unificada)

R$ 0,3395

6 Homens porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.3

Automóveis

(Antiga 14.1)

R$ 0,0711

8 Motoristas

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.4

Carretas, Caminhões, Material Rolante

(Antiga 14.2)

R$ 0,0469

8 Motoristas

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.5

Containers

(Antiga 14.3)

R$ 0,0901

8 Motoristas

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

8.0

Granel Sólido

Descarga Mecanizada

   

8.1

Carvão / Fertilizantes / Barrilha / Caolim (Grab)

(Antiga 4.2.2)

R$ 0,0464

6 Homens

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

8.2

Sal Marinho / Milho / Trigo (Grab)

(Antiga 4.2.3)

R$ 0,0368

6 Homens porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

9.0

Granel Sólido

Descarga Automatizada

Taxa

Navio

Graneleiro

Navio

Convencional

9.1

Cereais

(Antiga4.1.2)

R$ 0,0348

2 Homens Porão

1 C. M. Porão

1 C. M. Geral

4 Homens

1 C. M. Porão

1 C. M. Geral

 

SINDOP – Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná

10.0

Granel Sólido

Carga Mecanizada/ Automatizada para Cereais e

seus derivados

(Antiga 3.7)

R$ 0,0214

2 Homens Porão

1  C. Mestre Geral

11.0

Celulose

(Antiga 17.0)

R$ 0,1992

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

12.0

Produtos Siderúrgicos

   

12.1

Unificados

(Antiga 8.9)

R$ 0,2356

4 Homens Porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

12.2

Acima de 1.000 Kgs

(Antiga 5.9)

R$ 0,2164

6 Homens Porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

12.3

Abaixo de 1.000 Kgs

(Antiga 7.9)

R$ 0,2231

6 Homens Porão

2 Portalós

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

Observações
1. O emprego do Operador de Máquina (itens 1.2, 1.3, 2.0, 3.0, 4.0, 6.1, 7.0, 8.0, 9.0 e 11,0) será opcional. Tal requisição implica no emprego de 2 homens.

2. O emprego do Operador de Máquina no item 10.0 é opcional e implica na requisição de 1 Operador.

3. O emprego do Operador de Guincho será opcional nos seguintes itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 8.0, 11.0 e 12.0. Tal requisição implica no emprego de 2 homens.

4. O emprego do Operador de Guincho no item 10.0 é opcional e implica na requisição de 1 operador.

5. Para o item 3.0 (Algodão), quando for utilizado máquina empilhadeira a bordo, a quantidade de homens no porão será reduzida de 2.

6. Para o item 6.1 (Congelado Palletizado) o ganho dos Guincheiros e Operadores de empilhadeira. será de 1,5 cotas.

7. Rechego: * Aparelhamento de boca: 8 homens + 1 chefe
* Rechego manual: 10 homens + 1 chefe

Obs: a)Poderão ser requisitados mais homens a partir da equipe mínima.
b)O Chefe será remunerado com 1,5 cotas.
c)A utilização de máquina não implica em requisição de equipe para rechego.

8. Relativo ao item 6.2, toda vez que se der paralisação da operação por falta de mercadoria no costado, por culpa do Operador Portuário, a hora parada será remunerada com acréscimo de 50%. O cálculo será feito considerando a média de produção do terno nas horas trabalhadas.

9. Quando for utilizado 2 readlers no mesmo porão, nas operações do item 9.0, a equipe será acrescida de 2 operadores de guincho.
9.1- Quando, no mesmo porão, estiver sendo utilizado 1 readler e por motivos operacionais for colocado 1 sugador, a equipe será acrescida de 2 homens,

SINDOP – Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná

9.2 – Quando  no mesmo porão, estiver sendo usado 1 sugador  e for colocado 1 readler, a equipe será acrescida de 2 homens e 2 operadores de guincho.

10. Conexo (Tabela):

       Segunda a Sexta-Feira

Segunda a Sexta-Feira
 

Dia

Noite

32,30

48,45

Sábado

 

Manhã

Tarde

Noite

32,30

48,45

72,67

Domingo/Feriado

 

Dia

Noite

64,60

96,90

· A equipe é livre;
· 1 Chefe por navio;
· O valor acima inclui todas as continuações (adicionais).
· No item 6.1 incluiu-se no serviço de conexo o recolhimento das caixas para retirada de bordo quando o pallet, por qualquer motivo for desfeito no porão do navio.


11 Em toda movimentação relativa ao item 10.0, será recolhido uma taxa de R$ 0,0 103 p/ton até 25/01/98 a ser repassada ao Sindicato dos Estivadores afim de proporcionar assistência social aos associados. De 25/01/98 à 15/12/98 a taxa recolhida será de R$ 0,0125 p/ton para o mesmo fim. O fundo será extinto em 15/12/98,

11.1 Em 25/01/98 a equipe do item l0.0 será de l Homem e l Contra Mestre Geral.
11.2 Em 15/12/98 a equipe do item 10.0 será de 2 Homens.
11.3 Ao longo da Convenção as partes definirão a função e forma de remuneração dos 2 Homens da equipe contida no item 11.2.

12. Na taxa do item 11.0 (Celulose) já estão previstos todos os adicionais i,e., retroativo e data-base.

13. Visando o aumento de produção e produtividade o Operador Portuário proporcionará a operação todos os meios disponíveis. Exemplo: lingadas duplas, esteiras rolantes a bordo dos porões caçambas, etc,..


Cláusula 15 - A recomposição de equipes prevista nas cláusulas 4ª e 8ª da Convenção coletiva, será realizada, de forma negociada de acordo com os estudos a serem realizados por uma Comissão Paritária, criada especificamente para este fim, cujos estudos deverão incluir a possibilidade de implantação do rodízio especializado.

§ primeiro - Cada parte deverá indicar o nome de quatro pessoas para compor a Comissão. A indicação deverá ser feita até 07 de abril de 1997.

§ segundo - Até o dia 18 de abril de 1997, a comissão deverá informar aos convenentes o calendário de trabalho estabelecido.

§ terceiro - A comissão entregará aos convenentes, relatório mensal, até o quinto dia do mês subsequente ao que se refere o estudo. Também será entregue relatório às partes ao final do estudo de um segmento.

§ quarto - A comissão terá prazo até 30 de novembro de 1997 para concluir os estudos de recomposição de equipes.

§ quinto - Para a realização dos estudos o OGMO/PR disponibilizará todo o material e instrumentos necessários.

§ sexto - Será garantido à Comissão, livre acesso aos navios e informações necessárias.

§ sétimo - Toda vez que houver avanço tecnológico na movimentação de mercadorias, será criada comissão, nestes moldes, para definir a adequação necessária nas equipes de trabalho.

E por estarem justos e acordados, assinam a presente em cinco vias, sendo uma para cada uma das partes, e as demais para fins de arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.

Paranaguá, 31 de março de 1997.


SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUÁ

SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESATDO DO PARANÁ