CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Convenentes: Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, neste ato representado pelo seu Presidente Ubirajara Maristany e SINDOP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu Presidente Edson Cezar Aguiar.

Cláusula 1ª - OBJETIVO E FINALIDADE

O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos das Leis 8.630/93 e 9719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da Categoria da Estiva. Trata de matéria legal pertinente a essas relações, e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo.

Cláusula 2ª -VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir da sua assinatura, até 31 de agosto de 2003.

Parágrafo Único. Em 31 de agosto de 2.002, as partes renegociarão as cláusulas econômicas.

 

Cláusula 3ª - DATA BASE

As partes convencionam que a data-base da categoria dos Estivadores será o dia 1º de Setembro de cada ano.

 

Cláusula 4ª - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as operações portuárias realizadas no âmbito das representações sindicais convenentes.

 

Cláusula 5ª- SALÁRIOS, TAXAS E EQUIPES

Os salários, taxas e equipes dos trabalhadores de Estiva são os constantes do Anexo I , que faz parte integrante desta Convenção. As taxas e salários encontram-se reajustados em 14%, sobre os valores convencionados em 04.06.1.999. O reajuste ora concedido zera todas as perdas salariais existentes até a assinatura deste instrumento, inclusive os pleiteados nos Dissídio Coletivos.

Parágrafo Primeiro. Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de 18,18% pagos a título de repouso semanal remunerado.

Parágrafo Segundo. O presente acordo, com natureza de transação, abrange todos os processos de dissídio coletivo, principais e respectivos acessórios entre as partes, ora em tramitação, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem.

 

Cláusula 6ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos trabalhadores estivadores será feito através do OGMO/PR, de acordo com a Lei, todas às Terças e Sextas-feiras subseqüentes à semana de realização de serviços por crédito bancário individual.

 

Cláusula 7ª- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

 

O OGMO/PR fornecerá comprovantes de pagamento de salário ao trabalhador, semanalmente, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, nomes dos respectivos navios e dos operadores portuários correspondentes.

 

Cláusula 8ª-TURNO DE TRABALHO - JORNADA

A jornada de trabalho será em turnos de seis (6) horas. Os turnos de trabalho serão das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m.

 

Parágrafo Primeiro. Haverá 15 minutos de descanso que serão usufruídos pelos trabalhadores no último quarto final de hora de cada turno.

Parágrafo Segundo. Considerando as características peculiares do trabalho avulso, sujeito as alternâncias da movimentação portuária, das condições de tempo e do fluxo da importação e da exportação, os estivadores poderão, quando necessário, ser escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11h00m entre jornadas, de conformidade com o estabelecido no art.8o da Lei nº. 9719/98.

Parágrafo Terceiro. São as seguintes as excepcionalidades que justificam a previsão do parágrafo segundo:

a) - Talho de carga e talho de navio (quando, após iniciado o turno de 6 horas ocorre o talho da carga ou do carregamento do navio), oportunidade em que o trabalhador poderá ser escalado para novo turno sem o cumprimento do intervalo de onze horas;

b) - Mudança de berço ou deslocamento do navio (fato que ocorre na operação portuária para aproveitamento de espaço ou para dar preferência a navio especializado);

c) - Ocorrência de chuva que interrompa a operação do navio;

d) - Ocorrência de neblina, que dificulta, retarda ou suspende a atracação do navio;

e) - Falta de carga;

f) - Quebra de equipamento, implemento ou utensílio de carga e descarga;

g) - Falta de equipamento, implemento ou utensílio;

h) - Paralisação para limpeza na área portuária ou no local de serviço;

i) - Paralisação no início ou meio da operação para a realização de serviços correlatos;

j) - Atraso na colocação ou retirada de mercadorias do costado do navio por manobra ferroviária, sistema viário sucateado, congestionamento na área de retaguarda portuária, coordenação deficiente;

l) - Retardamento da operação em razão de serviços federais de vistoria;

m) - Suspensão temporária da operação para a realização de limpeza dos porões do navio;

n) - Falta de equipamentos portuários de terra que operem com fertilizantes ou cargas a granel;

o) - Interrupção da operação por deficiência dos equipamentos do navio;

p) - Operações ao largo, em face da demora do percurso entre o porto e o navio fundeado;

q) - O cancelamento da requisição após a escalação do trabalhador.

 

Cláusula 9ª- ADICIONAL NOTURNO

Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre a taxa do dia.

 

Cláusula 10 - ADICIONAL DE SÁBADO

O trabalho no turno das 13h00m às 19h00m dos sábados será acrescido de um adicional de 35% sobre os valores constantes do ANEXO I deste instrumento.

 

Cláusula 11 - ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS

O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos domingos, será acrescido de 66%, sobre os valores constantes no ANEXO I, deste instrumento. O trabalho em feriados, será acrescido de adicional de 100% .

Cláusula 12 - ADICIONAL NOTURNO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Aos sábados e domingos o adicional noturno previsto na cláusula 9ª deste instrumento, será calculado sobre os adicionais previstos nas cláusulas 10a e 11a, também deste instrumento, mais o Repouso Semanal Remunerado previsto no parágrafo primeiro da cláusula 5ª desta Convenção.

 

Cláusula 13 – DEMAIS ADICIONAIS

Os adicionais previstos nas cláusulas anteriores são os únicos adicionais devidos aos trabalhadores estivadores. Os demais adicionais e os de continuação anteriormente praticados foram extintos e compensados nas taxas pactuadas.

Parágrafo Único. Para as cargas de fertilizantes consideradas insalubres incidirão sobre a taxa básica, os adicionais de lei, alterando a sistemática praticada até 31 de março de 1.997.

Cláusula 14 – SALÁRIO DIA

O salário dia para granel (Itens 10.1 e 10.2 do Anexo I), carga geral e sacaria é de R$ 13,89; do congelado R$ 15,43 e o valor do salário dia do carvão é de R$ 20,57 e também será aplicado quando forem movimentadas cargas de barrilha, caolim, uréia, enxofre, superfosfato, MAP, DAP, cinza de vulcão e fosfato de cálcio natural.

 

Cláusula 15 – PARALISAÇÃO POR CHUVA

No caso de paralisação por chuva ou quebra de equipamentos, a hora parada será remunerada proporcionalmente ao salário dia, exceto para os itens 10.0, 10.1 E 10.2 do Anexo I.

 

Cláusula 16 - REQUISIÇÃO

A requisição das equipes de trabalhadores será feita pelo Operador Portuário ao OGMO/PR, que escalará os trabalhadores em sistema de rodízio.

 

Cláusula 17 - REQUISIÇÃO EXCEPCIONAL

A requisição excepcional será aceita pelo OGMO/PR a qualquer horário, desde que feita pessoalmente pelo Operador Portuário, acompanhado de um Diretor do Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, nas seguintes hipóteses:

A: Antecipação de atracação;

B: Quebra de equipamentos;

C: Reforço da equipe já requisitada;

D: Alterações das condições climáticas, respeitando-se as possibilidades de escalação e rodízio.

 

Cláusula 18 - INGRESSO NO CADASTRO E NO REGISTRO

O ingresso no cadastro do OGMO/PR, far-se-á conforme a legislação vigente.

As partes acordam em estabelecer as seguintes regras para a Transferência do Cadastro para o Registro.

O OGMO promoverá para o registro, estivadores cadastrados por processo de seleção das vagas estabelecidas pelo Conselho de Supervisão, de acordo com as normas abaixo:

I - O OGMO divulgará edital contendo o local de inscrição, o período de inscrição, os documentos necessários e as exigências que serão feitas aos candidatos. - o período de inscrição será de cinco dias úteis.

O processo de seleção será em três etapas:

1 - inscrição com apresentação dos documentos exigidos, e comprovação de alfabetização:

2 - exame de saúde e aptidão física;

3 - exame de assiduidade através de levantamento de horas trabalhadas.

Para inscrição o trabalhador deverá comparecer ao OGMO, dentro do período estabelecido pelo edital e preencher ficha de inscrição e apresentando os seguintes documentos:

a - copia da Carteira de Cadastro no OGMO;

b - cópia da Carteira de Identidade;

c - cópia do Título de Eleitor e comprovantes de votação das últimas eleições;

d - Certidão Negativa Policial e Judicial, das Justiças Federal e Estadual.

II – Somente poderão participar do processo de seleção, o Estivador
Cadastrado que:

a) - tiver idade mínima de 18 anos;

b) - for alfabetizado;

c) - não for aposentado;

d) - não tiver registro no OGMO como trabalhador portuário avulso;

e) - não tiver punição aplicada pela Comissão Paritária.

III - O OGMO estabelecerá local e hora, em que cada candidato deva se apresentar para o exame de saúde e aptidão física. Ficam dispensados aqueles que já tiverem se submetidos aos referidos exames pelo OGMO, nos últimos 12 meses. Esta prova terá caráter eliminatório.

IV - Os candidatos aprovados pelos critérios acima, serão avaliados pelos seguintes critérios:

a - número de horas trabalhadas nos últimos 12 meses;

b - número de horas em curso;

c - trabalhadores que tenham outra atividade profissional remunerada, terá um redutor de 30% no número de horas trabalhadas referentes ao item "a";

d - o critério de desempate será idade, tendo preferência o trabalhador mais idoso, estado civil, com preferência para os casados e número de filhos.

Obs. No que se refere ao item "a", serão considerados os cursos realizados pelo OGMO/PR, e no período anterior a existência deste, serão considerados os cursos realizados pela DTM. Para cada hora em curso serão adicionadas 3 horas no computo geral de horas trabalhadas.

Para os trabalhadores que vierem a ser afastados por motivo de acidente de trabalho, doença ou estejam a serviço do Sindicato (Obreiro), o período aquisitivo para o computo de horas trabalhadas será dos doze meses antes do afastamento.

 

Cláusula 19 - PARTICIPAÇÃO NO OGMO

 

Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho de Supervisão e na Comissão Paritária do OGMO/PR

 

Cláusula 20 - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

As partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias e 13º salário dos trabalhadores avulsos representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subseqüente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 06 de janeiro de 1.999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98.

 

Cláusula 21 - DEVERES DOS TRABALHADORES

 

A) Comparecer no horário e local designado para o trabalho;

B) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu superior hierárquico;

C) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada;

D) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;

E) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários;

F) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, os subordinados, pessoa com as quais se relacionam no trabalho e as autoridades portuárias;

G) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;

H) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcoólicas quando em serviço ou nas instalações portuárias, local de escalação e na sede do Sindicato;

I) Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos pontos de escala ambiente de: disciplina, respeito e higiene;

J) Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação para este fim;

L) Prestar serviços quando designado, sob a pena de imediato afastamento da escala de rodízio;

M) Cumprir e respeitar o Estatuto e o Regimento interno de seu Sindicato.

 

Cláusula 22 - DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS

A) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho;

B) Não fazer nem mandar fazer, qualquer serviço pertinente a este instrumento, utilizando trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pelas Leis 8.630/93 e 9719/98;

C) Quitar em tempo hábil, na forma da lei a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores.

Cláusula 23 - CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO

O Estivador terá seu registro cancelado por:

Aposentadoria ou morte;

Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento;

Falta grave, mediante procedimento em que lhe será assegurada ampla defesa.

 

Cláusula 24 - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Caso haja avanço tecnológico nos métodos de movimentação de mercadorias, as disposições concernentes às questões econômicas (taxas, equipes e salários) terão que ser negociadas entre o operador portuário interessado e o sindicato obreiro.

Parágrafo Primeiro. O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula manifestará por escrito ao Sindicato seu desejo de negociar.

Parágrafo Segundo. O Sindicato obreiro terá que necessariamente negociar com o operador portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro. Caso, em 90 (noventa) dias, seja frustrada a negociação, as partes (operador portuário e sindicato obreiro) poderão recorrer à arbitragem, ou Dissídio Coletivo de Trabalho específico.

Parágrafo Quarto. Caso as partes decidam pela arbitragem o árbitro será escolhido de comum acordo e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes.

 

Cláusula 25 - EPI

Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PR, diretamente ao trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29 do Ministério do Trabalho.

 

Cláusula 26 - CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O OGMO/PR poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos de municípios, estados e federal, sindicatos e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e treinamento profissional dos trabalhadores.

 

Cláusula 27 - RENDIÇÃO A BORDO

A rendição dos trabalhadores será feita a bordo das embarcações.

 

Cláusula 28 - REVISÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada e renegociada em todas as suas cláusulas, 60 dias (sessenta dias) antes do seu término.

 

Cláusula 29 – DAS EXCEÇÕES

Qualquer situação não prevista neste acordo, obrigará necessariamente as partes a voltar negociar, para solução do problema.

 

Cláusula 30 - MULTA

Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada a multa de R$ 13,60 se praticada pelo trabalhador e de R$ 27,20 se praticada pelo Operador Portuário, a ser paga pelo infrator à parte prejudicada.

 

As partes firmam a presente em 6 vias de igual teor, sendo uma destinada a cada um dos convenentes, uma para o OGMO e as demais para efeito de arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.

 

Paranaguá, 03 de abril de 2.002.


 

 

ANEXO I

Composição de Equipes, Taxas por Mercadorias e Salários

ITEM

MERCADORIA

TAXA P/TON HOMEM

EQUIPE

1.0

SACARIA E GENEROS ALIMENTICIOS

1.1

SOLTA

(antiga 1.1) De 0 Tons à 99,999 Tons

De 100 Tons à 149,999 Tons

De 150 Tons à 179,999 Tons

De 180 Tons à 199,999 Tons

De 200 Tons em diante

0,3438

0,3756

0,3893

0,3955

0,4059

8 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

1.2

UNIFICADA - GENEROS ALIMENTÍCIOS

(antiga 2.1)

0,2058

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

1.3

UNIFICADA - DEMAIS MERCADORIAS

(antiga 2.2)

0,3526

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

1.4

CORTE NO INTERIOR DO PORÃO

(antiga 3.2)

0,0976

8 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

2.0

CONTAINER FLEXÍVEL (Big-Bag)

(antiga 15.0)

0,3103

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

3.0

ALGODÃO

(antiga 7.0)

0,3352

8 Homens porão

1 Portaló

1 C. M. Porão

1 C. Mestre Geral

4.0

CARGA GERAL

4.1

Volume Indivisível

(antiga 5.0)

0,3870

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

 

4.2

ESPECIAL

(antiga 7.0)

0,3439

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.3

ESPECIAL UNIFICADA

(antiga 8.0)

0,3384

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.4

CARGA GERAL

(antiga 11.0)

0,4304

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4.5

UNIFICADA

(antiga 12.0)

0,4249

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

5.0

CONTAINER

5.1

CONTAINER (CHEIO)

(antiga 6.1)

R$ 3,85 p/ Unidade

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

5.2

CONTAINER (VAZIO)

(antiga 6.3)

R$ 0,70 p/ Unidade

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

6.0

CONGELADO

6.1

PALLETIZADO

(antiga 9.2)

0,3378

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

6.2

SOLTO

(antiga 9.1)

0,4368

14 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.0

ROLL-ON / ROLL-OFF

7.1

MADEIRA/CARGA GERAL

(unificada)

0,3384

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.2

BOBINAS

(unificada)

0,3870

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.3

AUTOMÓVEIS

(antiga 14.1)

0,0810

8 Motoristas

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

 

 

 

7.4

CARRETAS, CAMINHÕES, MATERIAL ROLANTE

(antiga 14.2)

0,0534

8 Motoristas

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

7.5

CONTAINERS

(antiga 14.3)

0,1037

8 Motoristas

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

8.0

GRANEL SÓLIDO

Descarga Mecanizada

8.1

CARVÃO/FERTILIZANTES/BARRILHA/CAOLIM (GRAB)

(antiga 4.2.2)

0,0528

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

8.2

SAL MARINHO/MILHO/TRIGO (GRAB)

(antiga 4.2.3)

0,0419

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

8.3

GRANEL SÓLIDO/FERTILIZANTE

Descarga mecanizada/GRAB

Operação a Contrabordo

Navio/Equipamento atracado

0,0528

12 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

(equipe mínima)

9.0

 

GRANEL SÓLIDO

DESCARGA AUTOMATIZADA

NAVIO

CONVENCIONAL

 

9.1

 

CEREAIS

(antiga 4.1.2)

0,0396

2 Homens Porão

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

4 Homens Porão

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

10.0

 

 

 

GRANEL SÓLIDO

Carga Mecanizada/Automática para

Cereais e seus derivados

(antiga 3.7)

Obs.: Aplicável no Corredor de Exportação

Salário Fixo/Período

R$ 57,00

2 Homens para um

Shipp Loaders ou 3 homens para 2 Shipp Loaders

10.1

GRANEL SÓLIDO

 

 

Carga mecanizada/Automatizada para

Cereais e seus derivados (ANTIGA 3.7)

Obs.: Aplicável no Terminal Nr. 1

0,0243

2 Homens para E49um Shipp Loaders ou 3 homens para 2 Shipp Loaders

1.18 Quotas p/ Homem

10.2

GRANEL SÓLIDO

 

 

Carga mecanizada/Automatizada para

Cereais e seus derivados (ANTIGA 3.7)

Obs.: Aplicável no Terminal Nr. 6 (CEVAL)

0,0243

2 Homens para um

Shipp Loaders ou 3 homens para 2 Shipp Loaders

1.18 Quotas p/ Homem

11.0

CELULOSE

(antiga 17.0)

0,2270

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

 

12.0

PRODUTOS SIDERÚRGICOS

12.1

UNIFICADOS

(antiga 8.9)

0,2685

4 Homens porão

1 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

12.2

ACIMA DE 1000 Kgs

(antiga 5.9)

0,2466

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

12.3

ABAIXO DE 1000 Kgs

(antiga 7.9)

0,2543

6 Homens porão

2 Portaló

1 C. Mestre Porão

1 C. Mestre Geral

 

Com 23 observações a seguir:

1 - O emprego do Operador de Máquina (itens 1.2, 1.3, 2.0, 3.0, 4.0, 6.1, 7.0, 8.0, 9.0, 11.0) será opcional. Tal requisição implica no emprego de 2 Homens.

2 - O emprego do operador de máquina nos itens 10.0, 10.1 e 10.2 é opcional e implica na requisição de 1 Operador.

3 - O emprego do operador de guincho será opcional nos seguintes itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 8.0, 11.0, 12.0. Tal requisição implica no emprego de 2 Homens.

4 - O emprego do operador de guincho nos itens 10.0, 10.1 e 10.2 é opcional e implica na requisição de 1 Operador.

5 - Para o item 3.0 (Algodão) quando for utilizada máquina empilhadeira a bordo a quantidade de homens no porão será reduzida em 2.

6 - Para o item 6.1 (Congelado Paletizado) o ganho dos guincheiros e operadores de empilhadeira será de 1,5 cotas.

7. Rechego: *Aparelhamento de Boca - 8 Homens + 1 Chefe

*Rechego Manual - 10 Homens + 1 Chefe

Obs.:

a) Poderão ser requisitados mais homens a partir da equipe mínima.

b) O chefe será remunerado com 1,5 cotas.

c) A utilização de máquina não implica em requisição de equipe para rechego.

8 - Quando for utilizado 2 readlers no mesmo porão, nas operações do item 9.0 a equipe será acrescida de 2 operadores de guincho.

8.1 - Quando, no mesmo porão, estiver sendo utilizado 1 readler e por motivos operacionais for colocado sugador, a equipe será acrescida de 2 homens.

8.2 - Quando no mesmo porão estiver sendo usado 1 sugador e for colocado 1 readler, a equipe será acrescida de 2 homens e 2 operadores de guincho.

9 - Conexo (Tabela):

De segunda a sexta-feira:

Dia R$ 36,70

Noite: R$ 55,23

Sábado:

Manhã: R$ 36,70

Tarde: R$ 55,23

Noite: R$ 82,84

Domingo e Feriado:

Dia: R$ 73,64

Noite: R$ 110,46

- A equipe é livre;

- 1 Chefe por Navio;

- O valor acima inclui todas as continuações (adicionais).

- No item 6.1 inclui-se no serviço de conexo o recolhimento das caixas para retirada de bordo quando o pallet, por qualquer motivo for desfeito no porão do navio.

10. Visando o aumento de produção e produtividade o Operador Portuário proporcionará à operação todo os meios disponíveis, Exemplo: Lingadas duplas, esteiras rolantes a bordo dos porões, caçambas, etc.,

11 - O salário do contra mestre geral do navio é de 2.25 cotas, sobre o salário do homem de porão, da equipe de maior produção.

12 - O salário do contra-mestre de porão é de 1.5 cotas, sobre o salário do homem de porão.

13 - Salário para rechego:

13.1 - O salário para rechego de granéis sólidos cereais é de R$ 16,81, para um ou dois porões.

13.2 - O salário para o rechego de granéis sólidos cereais é de R$ 18,49, para três porões.

13.3 - O salário para o rechego de granéis sólidos cereais é de R$ 20,17, para quatro porões.

13.4 - O salário para o rechego de granéis sólidos fertilizantes será de R$ 16,81, para um porão.

13.5 - O salário para o rechego de granéis sólidos fertilizantes será de R$ 25,21, para dois porões.

13.6 - O salário para o rechego de granéis sólidos fertilizantes será de R$ 33,62, para três porões.

14 - Na operação do granel, itens 10.0, 10.1 e 10.2, quando for utilizado um ship-loader, serão requisitados 2 homens.

15 - Na operação de granel, item 10.0, 10.1 e 10.2, quando for realizada com dois ship loader será requisitado mais um homem além no previsto na observação anterior, para o trabalho no ship loader adicional.

16 - Os salários dos trabalhadores a partir da assinatura deste instrumento serão:

a - R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais) por período de 6 horas, nas operações de graneis no corredor de exportação (item 10.0);

b - R$ 0,0243 por tonelada nos terminais 1 e 6, itens 10.1 e 10.2, sendo que cada trabalhador receberá 1,18 cotas;

c - Não havendo produção nos terminais 1 e 6, itens 10.1 e 10.2 o salário dia será de R$ 13,89.

17 - Fica criado um fundo de assistência social, por prazo determinado que será pago diretamente ao Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, até o 5º dia útil do mês subsequente. O Fundo Social será pago a partir da assinatura deste instrumento, até o dia 20 de agosto de 2.003. Esse fundo será pago da seguinte forma:

a - Granéis Sólidos - itens 10.0, 10.1 e 10.2 - R$ 0,03 por tonelada movimentada.

b - Demais mercadorias - 1,5% do MMO do período.

 

18 - Para o item 10.0, caracterizada a chuva, quebra de equipamento, falta de energia, atracação e desatracação, o operador portuário fica dispensado de requisitar os estivadores.

19 - Cessando durante o período, qualquer dos obstáculos relacionados no item anterior, impeditivos da requisição, o Sindicato dos Estivadores se compromete a designar homens para o trabalho, sendo que a presença dos trabalhadores será efetivada 45 minutos após a requisição.

20 - A chamada e a respectiva escalação, dos itens 10.0, 10.1 10.2, para o rechego, serão realizadas de Segunda a Sábado três vezes por dia (07:00, 13:00 e 19:00).

21.1 - A chamada e a respectiva escalação, para o trabalho dos itens 10.0, 10.1 10.2, serão realizadas de Segunda a Sábado quatro vezes por dia (07:00, 13:00, 19:00 e 01:00).

21.2 - Nos domingos e feriados, para os itens 10.0, 10.1 e 10.2, a chamada e a respectiva escalação, serão realizadas duas vezes por dia (07:00 e 19:00).

22 - Caso o mesmo operador portuário tenha um navio desatracado e outro atracado no mesmo período, nas operações dos itens 10.0, 10.1 e 10.2, as equipes requisitadas poderão ser aproveitadas, sem custo adicional nos salários.

23 - A função dos trabalhadores nas operações de granel será de posicionar o tubo e recolher os eventuais derrames ocorridos no convés e demais funções determinadas pelo Operador Portuário, relacionadas à profissão, desde que a duração da jornada de trabalho seja suficiente e em quantidade compatível com o esforço físico do homem.

 

Paranaguá, 03 de abril de 2.002.

 

 

 

Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná

Sindicato dos Operadores Portuários Do Estado do Paraná